Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010
DOU de 3.8.2010
Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 156, § 2º, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, 168, 568 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro – RA/2009), na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria do MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos aos procedimentos de controle aduaneiro e ao tratamento tributário estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1o O disposto no caput aplica-se ainda aos bens importados ou exportados pelos integrantes de missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, assim como aos bens de viajante transportados em veículo militar.
§ 2o Aos bens de viajante que sai da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio com destino a outro ponto do território nacional aplica-se o disposto em norma específica, observado o disposto nos arts. 26 e 40.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;
II – bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
III – bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;
IV – bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;
V – bagagem extraviada: a que for despachada como bagagem acompanhada pelo viajante e que chegar ao País sem seu respectivo titular, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou por confusão, erros ou omissões alheios à vontade do viajante;
VI – bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;
VII – bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e
VIII – tripulante: a pessoa, civil ou militar, que esteja a serviço do veículo durante o percurso da viagem.
§ 1o Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre, fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.
§ 3o Não se enquadram no conceito de bagagem:
I – veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e
II – partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
TÍTULO III
DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS DE VIAJANTE
CAPÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
Seção I
Da Bagagem Acompanhada
Art. 3o Os viajantes que ingressarem no território brasileiro deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade aduaneira da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), de acordo com os modelos aprovados constantes no Anexo I (versão em português), no Anexo II (versão em espanhol), no Anexo III (versão em inglês) e no Anexo IV (versão em francês) desta Instrução Normativa.
§ 1o O menor de dezesseis anos deverá apresentar a DBA somente se portar bem referido nos incisos I a X do caput do art. 6o, hipótese em que a declaração deverá ser preenchida em seu nome e subscrita por um dos pais ou por seu responsável.
§ 2º Nas hipóteses referidas no inciso VIII do caput e no § 1o do art. 6o, o viajante receberá cópia da DBA preenchida, na qual será efetuado o desembaraço aduaneiro da mercadoria por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), devendo o viajante manter tal documento pelo prazo de cinco anos, e apresentá-lo à fiscalização aduaneira quando solicitado, observado o disposto no art. 70 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º As declarações recolhidas pela fiscalização aduaneira permanecerão arquivadas na unidade da RFB pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser posteriormente destruídas.
§ 4º Os modelos a que se refere o caput podem ser livremente impressos pelas empresas interessadas, na cor preta, em papel ofsete branco, na gramatura 75g/m2, no tamanho 96mm x 231mm.
Art. 4o É vedado ao viajante declarar como própria bagagem de terceiros ou introduzir no País, como bagagem, bens que não lhe pertençam.
§ 1o O disposto no caput não se aplica:
I – aos bens de uso ou consumo pessoal de viajante residente no País que tiver falecido no exterior, sempre que se comprove o óbito;
II – a bens a serem submetidos a despacho comum de importação por pessoa identificada pelo viajante; e
III – aos bens comprovadamente saídos do País de que trata o art. 30.
§ 2o Na hipótese do inciso I do § 1o, a DBA será apresentada pelo herdeiro ou legatário, pelo administrador provisório ou inventariante do espólio, ou por seus representantes.
Art. 5o No caso de viajante não-residente no País, a DBA servirá de base para o requerimento de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária, devendo o viajante manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção da aplicação do regime, com o retorno ao exterior.
§ 1o A admissão temporária dos bens de uso e consumo pessoal constantes de bagagem, referidos nos incisos VI e VII do caput e no § 1o do art. 2o, no caso de viajante não-residente, abrange, entre outros:
I – artigos de vestuário e seus acessórios, adornos pessoais e produtos de higiene e beleza;
II – binóculos e câmeras fotográficas, acompanhados de quantidades compatíveis de baterias e acessórios;
III – aparelhos portáteis para gravação ou reprodução de som e imagem, acompanhados de quantidade compatível dos correspondentes meios físicos de suporte das gravações, baterias e acessórios;
IV – instrumentos musicais portáteis;
V – telefones celulares;
VI – ferramentas e objetos manuais, inclusive computadores portáteis, para o exercício de atividade profissional ou de lazer do viajante;
VII – carrinhos de transporte de crianças e equipamentos auxiliares para deslocamento do viajante com necessidades especiais;
VIII – artigos para práticas desportivas a serem desenvolvidas pelo viajante; e
IX – aparelhos portáteis de hemodiálise e equipamentos médicos similares ou congêneres.
§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1o, relativamente ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, somente deverão ser especificados na DBA bens de valor global superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
§ 3º O disposto no § 2o não se aplica ao viajante que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, devendo ser especificados na DBA todos os bens portados.
§ 4º Na hipótese a que se refere o caput, o viajante deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de embarque para retorno ao exterior, a DBA que serviu de base para o requerimento de concessão do regime aduaneiro de admissão temporária.
§ 5º Na hipótese de a saída do viajante ocorrer por uma unidade da RFB distinta da unidade de chegada, aquela deverá comunicar a ocorrência, de forma a possibilitar a extinção da aplicação do regime na unidade de concessão.
§ 6º O viajante deverá apresentar os bens admitidos temporariamente à fiscalização aduaneira para a regularização de sua permanência definitiva no território nacional, quando for o caso.
Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal ens a declarar quando trouxer:
I – animais, vegetais ou suas partes, sementes, produtos de origem animal ou vegetal, produtos veterinários ou agrotóxicos;
II – produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza ou materiais biológicos;
III – medicamentos, exceto os de uso pessoal, ou alimentos de qualquer tipo;
IV – armas e munições;
V – bens aos quais será dada destinação comercial ou industrial, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º;
VI – bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação, na hipótese referida no inciso II do § 1o do art. 4o;
VII – bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na DBA for obrigatória;
VIII – bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;
IX – bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33; ou
X – valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
§ 1o O viajante poderá ainda dirigir-se ao canal ens a declarar, caso deseje obter documentação comprobatória da regular entrada dos bens no País.
§ 2o Nos locais onde inexistir o canal ens a declarar ou no caso de extravio de sua bagagem, o viajante deverá dirigir-se diretamente à fiscalização aduaneira.
§ 3o A opção do viajante pelo canal
ada a declarar, caso se enquadre na hipótese referida no inciso VIII do caput, configura declaração falsa, punida com multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 4o Na hipótese a que se refere o inciso VIII do caput, o viajante deverá ainda providenciar o pagamento do imposto devido.
§ 5º Quando a fiscalização aduaneira constatar divergência entre o imposto pago pelo viajante e o apurado como devido, será exigida a diferença, acrescida da multa por declaração inexata, correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 6º Caso o interessado não concorde com a exigência fiscal, na hipótese referida no § 5º, os bens poderão ser entregues após a instauração da fase contenciosa, mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor da exigência.
Art. 7º O despacho aduaneiro de importação de bens trazidos pelo viajante e que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem será efetuado com observância da legislação referente à importação comum ou, no caso de viajante não-residente no País, à admissão temporária.
Parágrafo único. O despacho a que se refere o caput será iniciado com o registro de declaração de importação ou de declaração simplificada de importação (DSI), conforme o caso, nos termos da legislação específica.
Seção II
Da Bagagem Desacompanhada
Art. 8º A bagagem desacompanhada, na importação, deverá:
I – chegar ao território aduaneiro, na condição de carga, dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e
II – provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 7º aos bens enviados ao País como bagagem desacompanhada, se descumprido algum dos requisitos estabelecidos no caput, observado o disposto no art. 44.
Art. 9º O despacho aduaneiro de importação da bagagem desacompanhada será efetuado com base em DSI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com:
I – a relação dos bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa; e
II – o conhecimento de carga original ou documento equivalente, consignado ao viajante ou a ele endossado.
§ 1o O despacho aduaneiro dos bens poderá ser realizado pelo próprio viajante ou por despachante aduaneiro, na unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontrem depositados.
§ 2º A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada após a comprovação da chegada do viajante ao País.
Art. 10. Os bens integrantes da bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário poderão ser submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos de legislação específica.
§ 1º Obtido o visto permanente, poderá ser solicitada a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária a que se refere o caput em qualquer unidade da RFB com jurisdição aduaneira, mediante a simples apresentação do visto permanente e de uma cópia da declaração que tenha servido de base para a concessão do regime.
§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º será encaminhada pela unidade de recepção à unidade responsável pela concessão, com os documentos instrutivos, para os procedimentos necessários à extinção da aplicação do regime.
§ 3º O regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o caput poderá ainda ter sua aplicação extinta de ofício, pela autoridade aduaneira, sempre que constatada a obtenção de visto permanente pelo beneficiário.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Da Bagagem Acompanhada
Art. 11. O despacho aduaneiro de exportação de bagagem acompanhada e de outros bens adquiridos no Brasil, até o limite de US$ 2,000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América), levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, sempre que se tratarem de bens de livre exportação, será efetuado com base na nota fiscal de aquisição.
§ 1º O despacho aduaneiro de exportação de bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem e superem o valor a que se refere o caput será efetuado com observância da legislação referente à exportação comum ou, no caso de viajante residente no País, à exportação temporária.
§ 2º O despacho a que se refere o § 1º será iniciado com o registro de declaração de exportação ou de declaração simplificada de exportação (DSE), conforme o caso, nos termos da legislação específica.
Seção II
Da Bagagem Desacompanhada
Art. 12. A bagagem desacompanhada de viajante destinada ao exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para o envio, será submetida a despacho simplificado, com base em DSE, registrada no Siscomex, devendo ser apresentada a documentação instrutiva da declaração à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que se encontrem os bens.
Parágrafo único. Dar-se-á o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante destinados ao exterior sob conhecimento de carga ou remessa postal até seis meses após a saída do viajante.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Conferência Aduaneira
Art. 13. A conferência aduaneira é um procedimento que tem por finalidade identificar o viajante e verificar seus bens.
§ 1º Para identificação, o viajante deverá, quando solicitado pela fiscalização aduaneira, apresentar passaporte ou documento de identidade.
§ 2º A verificação dos bens do viajante se destina a qualificá-los, quantificá-los e valorá-los, a determinar o tratamento aduaneiro e tributário aplicáveis e a confirmar o atendimento à legislação vigente.
§ 3o A verificação a que se refere o § 2º poderá:
I – ser efetuada de forma indireta, inclusive com a utilização de registros de imagens dos bens, obtidos por meio de equipamento de inspeção não-invasiva; e
II – abranger a totalidade dos volumes trazidos pelo viajante.
§ 4º O Coordenador-Geral da Coana e os chefes das unidades da RFB de despacho poderão, respectivamente, estabelecer critérios de seleção nacionais e locais para a realização dos procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 14. Os veículos conduzidos por viajante e os bens deste deverão ser integralmente franqueados à autoridade aduaneira, para fins de verificação.
§ 1º Atendendo a solicitação da autoridade aduaneira, o viajante deverá abrir todos os compartimentos do veículo e os volumes que transporta, sendo-lhe sempre permitido acompanhar a verificação feita pela autoridade aduaneira.
§ 2o A recusa em atender espontaneamente ao disposto no § 1º, sem motivo justificável, caracteriza embaraço à fiscalização e acarretará a abertura compulsória dos compartimentos do veículo ou dos volumes, se necessário com o auxílio de força policial, e a aplicação da multa prevista na alínea ‘c’ do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833, de 2003.
Art. 15. Havendo indício de ocultamento de bens junto ao corpo do viajante, a autoridade aduaneira poderá exigir que este se coloque fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos.
§ 1º A recusa em atender ao disposto no caput, sem motivo justificável, caracteriza embaraço à fiscalização e acarretará a revista pessoal do viajante, se necessário com o auxílio de força policial, e a aplicação da multa prevista na alínea ‘c’ do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei no 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833, de 2003.
§ 2º Comprovada a ocultação de mercadorias, será aplicada a pena de perdimento prevista nos incisos III ou XVIII do art. 105 do Decreto-lei no 37, de 1966, conforme o caso.
Art. 16. Na hipótese de ocultação, pelo viajante, do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros, será aplicada a pena de perdimento prevista no inciso V e no § 1o do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Seção II
Do Trânsito Aduaneiro
Art. 17. Aplicar-se-á, automaticamente, o regime especial de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir em viagem internacional.
Parágrafo único. Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até a sua redestinação.
Art. 18. O regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens de viajante que devam ser objeto de despacho aduaneiro, de importação ou exportação, em unidade da RFB diversa daquela em que ocorrer a sua entrada no País ou em que deva ocorrer a sua saída.
Parágrafo único. O disposto no caput é condicionado a que as unidades da RFB de entrada ou saída, conforme o caso, e despacho possam efetuar os devidos controles sobre a operação de trânsito.
Seção III
Das Proibições e Restrições
Art. 19. As mercadorias que estejam sujeitas a proibições e restrições de caráter não-econômico não poderão ser importadas mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens.
Seção IV
Do Porte de Valores
Art. 20. O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, deverá apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV).
§ 1º A e-DPV deverá ser formulada por meio da internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/dpv, e apresentada à fiscalização aduaneira antes do início dos procedimentos de controle relativos aos bens do viajante.
§ 2º No desembarque, o viajante também deverá declarar em campo próprio da declaração de bagagem acompanhada (DBA), se possui recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior ao referido no caput.
Art. 21. O viajante deverá apresentar-se à fiscalização aduaneira nas áreas destinadas à realização do controle de bens de viajante e declarar ser portador de valores em espécie, na forma do art. 20, para fins de verificação da correspondência entre os valores portados e a declaração prestada.
Art. 22. A e-DPV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País, ou a saída deste, de valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, após a realização da verificação a que se refere o art. 21.
§ 1º A verificação será efetuada por AFRFB, na unidade da RFB que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante.
§ 2º Para a verificação da exatidão da e-DPV, por ocasião da saída de viajante do País, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado;
II – declaração apresentada à unidade da RFB, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ou
III – comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País.
§ 3º A verificação da exatidão das informações prestadas na e-DPV por ocasião da entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes da sua saída do recinto alfandegado correspondente.
§ 4º Verificada a exatidão da e-DPV apresentada pelo viajante, o AFRFB deverá atestá-la eletronicamente no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 20.
Art. 23. As unidades da RFB deverão manter formulários impressos de Declaração de Porte de Valores, de acordo com os modelos aprovados constantes no Anexo V (versão em português), no Anexo VI (versão em espanhol), no Anexo VII (versão em inglês) e no Anexo VIII (versão em francês) desta Instrução Normativa. a serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DPV pelo viajante.
§ 1º No caso de utilização dos formulários a que se refere o caput, os dados constantes da declaração e o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela autoridade aduaneira, no endereço eletrônico mencionado no § 1º do art. 20, em até vinte e quatro horas do restabelecimento das condições técnicas para apresentação da e-DPV.
§ 2º Os formulários a que se refere o caput deverão ser apresentados impressos em duas vias, com as seguintes destinações:
I – 1ª via: unidade aduaneira de entrada ou saída;
II – 2ª via: viajante.
Art. 24. A inobservância das disposições contidas nos arts. 20 a 23 acarretará, além das sanções penais previstas na legislação específica, a perda do valor excedente, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.629, de 29 de junho de 1995, e dos arts. 700 e 777 a 780 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
CAPÍTULO IV
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Dos Integrantes de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais
Art. 25. O despacho aduaneiro de bens, inclusive bagagem e automóveis, de viajantes que integrem missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais será efetuado:
I – na importação, por meio:
a) de DI registrada no Siscomex e instruída com a Requisição de Desembaraço Aduaneiro (REDA) expedida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), no caso de automóveis; e
b) dos formulários de DSI de que trata o art. 4o da Instrução Normativa SRF no 611, de 18 de janeiro de 2006, para os demais bens integrantes de bagagem desacompanhada, com base em requisição expedida pelo MRE em campo específico da DSI.
II – na exportação, por meio dos formulários de DSE de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF no 611, de 2006, mediante requisição expedida pelo MRE em campo específico da DSE.
§ 1o Entendem-se por integrantes de missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais os funcionários, peritos, técnicos ou consultores de missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente no País, assim como de representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
§ 2o A bagagem de integrante de missões diplomáticas e repartições consulares não está sujeita a verificação, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou exportação proibida, ou bens que não se destinem a uso ou instalação do viajante no País, ou a sua família, devendo, nesta situação, ser realizada a verificação na presença do interessado ou do seu representante autorizado.
§ 3o A bagagem de cônsul honorário ou de funcionário consular honorário submete-se ao tratamento aduaneiro e tributário previsto para os bens de viajantes em geral, inclusive no que concerne aos procedimentos de controle.
§ 4o No caso de bagagem acompanhada das pessoas referidas no caput, em valor global e em quantidade inferiores aos limites de isenção para a via de transporte utilizada, o despacho aduaneiro de importação poderá ser feito à vista de DBA.
§ 5º O diplomata brasileiro ou o servidor que, sem integrar a carreira de diplomata, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto em missão brasileira, quando removido de um país para outro, no exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem desacompanhada, devendo os bens chegar ao Brasil dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetiva remoção.
Seção II
Dos Bens Estrangeiros Transportados em Veículos Militares
Art. 26. Os bens de origem estrangeira, transportados em veículos militares, serão submetidos a controle aduaneiro efetuado na base militar alfandegada em que ocorrer a sua descarga e o desembarque dos viajantes.
§ 1º Para efeitos de controle aduaneiro, o comandante da base militar a que se refere o caput deverá comunicar a previsão de chegada do veículo procedente do exterior, da Zona Franca de Manaus ou de Área de livre Comércio que esteja transportando bens de origem estrangeira ao chefe da unidade aduaneira jurisdicionante, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Por ocasião da chegada do veículo, seu comandante deverá apresentar à autoridade aduaneira:
I – relação consolidada dos bens adquiridos no exterior, na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio pelos viajantes embarcados e as correspondentes DBA individualizadas; e
II – relação dos bens adquiridos no exterior, na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio destinados às organizações militares, e o nome do importador ou consignatário que efetuará a correspondente declaração de importação, observado o disposto na legislação específica.
§ 3º Se a autoridade aduaneira não comparecer à base militar para efetuar os controles aplicáveis, no prazo de até uma hora após o horário previsto para a chegada do veículo, comunicada na forma estabelecida no § 1º, poderá ser efetuada a descarga dos bens, sem prejuízo da posterior apresentação dos documentos mencionados no § 2º.
§ 4º O comandante da base militar ficará incumbido da custódia dos bens descarregados dos veículos militares procedentes do exterior, da Zona Franca de Manaus ou de Área de Livre Comércio, assim como de outros bens ingressados no País por outros locais alfandegados e transferidos para a base militar, sob controle aduaneiro, até que sejam desembaraçados.
Seção III
Da Bagagem Extraviada
Art. 27. Na hipótese de bagagem extraviada, nos termos do inciso V do art. 2º, o viajante deverá apresentar-se à autoridade aduaneira, no momento da chegada ao País, com o correspondente documento de registro da ocorrência efetuado junto à empresa transportadora.
Parágrafo único. A autoridade aduaneira registrará a parcela do limite de isenção utilizada pelo viajante, ou o não uso de tal limite, no documento a que se refere o caput.
Art. 28. Nos casos de bagagem extraviada, os bens que chegarem ao País poderão ser desembaraçados mediante a apresentação de DBA, preenchida e assinada pelo viajante.
§ 1º A chegada ao País de bagagem extraviada deverá ser informada à autoridade aduaneira pelo transportador, que responderá por sua guarda, sob controle aduaneiro, até o desembaraço.
§ 2o O despacho aduaneiro da bagagem extraviada poderá ser realizado pelo titular dos bens ou por representante por ele autorizado, na unidade aduaneira que jurisdicione o local onde se encontrem os bens ou na unidade aduaneira que jurisdicione o domicílio do viajante.
§ 3º Na conferência aduaneira dos bens a que se refere o caput, a abertura dos volumes e a verificação serão realizadas na presença do viajante ou de representante do transportador.
§ 4º Após o procedimento a que se refere o § 2º, os bens sujeitos a proibições ou restrições, ou a tributação, serão retidos, devendo permanecer sob controle aduaneiro até o desembaraço ou a destinação correspondente.
§ 5º Os bens extraviados que chegarem ao País poderão ser desembaraçados com a utilização das isenções estabelecidas para bagagem acompanhada, mediante a apresentação do documento com o registro a que se refere o parágrafo único do art. 27.
§ 6º Para fins de despacho aduaneiro, o envio da bagagem extraviada a outro ponto do País, sob o regime de trânsito aduaneiro, ou ao exterior, poderá ser solicitado pelo titular dos bens ou pelo transportador.
Seção IV
Da Bagagem Abandonada
Art. 29. Serão considerados abandonados os bens de viajante trazidos do exterior a título de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, que permanecerem em recintos ou locais alfandegados por mais de 45 (quarenta e cinco) dias sem que seja iniciado o correspondente despacho de importação.
§ 1º No caso de os bens a que se refere o caput não serem passíveis de enquadramento como bagagem, de acordo com o disposto no inciso II do caput e no § 1º do art. 2º, o prazo para início do despacho comum de importação será de:
I – 90 (noventa dias) da chegada da carga ao País; ou
II – 45 (quarenta e cinco) do término do prazo de permanência em recinto alfandegado de zona

















