Boletim Informativo IRPF 2010 – nº 03 – Nota Fiscal Paulista
Nota Fiscal Paulista -Onde tudo começou até a resolução.
A Instrução Normativa RFB nº 983, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a Dirf 2010, cometeu um equívoco, na sua redação original (§§ 4º a 6º do art. 11) indicando que deveriam tais rendimentos serem informados na Dirf. Entretanto, eles foram revogados pela IN RFB nº 1.016, de 5 de março de 2010. Mas, como o prazo para a entrega da Dirf era até 26 de fevereiro de 2009, e a IN revogando os parágrafos só foi publicada no DOU de 08/03/2010, o Governo do Estado acabou entregando a Dirf baseada na IN nº 983, ou seja, colocando todos os rendimentos como tributáveis.
Assim, tendo em vista a nova redação da IN da Dirf, o Estado de São Paulo já retificou a Dirf, resolvendo por completo o problema.
O correto é declarar conforme determina a legislação: estão isentos, a partir de 1º/1/2009, os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, não se aplicando a isenção aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços.
Resumindo: o que foi recebido como sorteio já foi tributado na fonte, então deverá ser declarado na linha 7 – Outros (especificando) da Ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva e os valores recebidos em espécie que não foram de provenientes de sorteios devem ser declarados na linha 13 – Outros ( especificar) da Ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis.
Segundo o Pergunta e Resposta:
PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS – ESTÍMULO À SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL
273 — Estão isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços ?
Sim, consoante ao previsto no inciso XXII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, incluído pelo art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. Entretanto, a mencionada isenção não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XXII; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 6º)
DIVIC – SRRF – RF08
















